Santo André, * *

Acidente de trajeto não será mais equiparado a acidente de trabalho
Enquanto a MP 905/2019 estiver em vigor, não haverá esse tipo de acidente de trabalho (trajeto) e, consequentemente, nem estabilidade acidentária ao trabalhador que for vítima

Por: Vanessa Barboza, Redação Sindserv Santo André
Publicação: 19/11/2019

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O governo federal editou no dia 11 de novembro a Medida Provisória (MP 905/19),  que cria o contrato de trabalho Verde e Amarelo - nova modalidade de contrato de trabalho temporário. 

No entanto, a medida altera dezenas de itens da legislação trabalhista, dentre eles, o acidente de trajeto, que deixa de ser equiparado a acidente de trabalho.

Existem três espécies de acidente de trabalho: Acidente de trabalho típico (próprio): previsto no art. 19 da Lei nº 8.213/91; Doenças equiparadas (moléstias ocupacionais): elencadas no art. 20 da Lei nº 8.213/91 e 
Acidente de trabalho atípico (impróprio): são quatro hipóteses previstas no art. 21 da Lei nº 8.213/91.

A MP revoga uma das hipóteses de acidente de trabalho atípico (por equiparação), que estava prevista no art. 21, IV, d, da Lei nº 8.213/91.

O artigo 21, inciso IV, alínea d, da Lei n. 8.213 de 1991, dispunha que equiparam-se ao acidente de trabalho o acidente sofrido no percurso da residência para o local do trabalho ou vice-versa. Esse é o chamado acidente de percurso ou acidente de trajeto ou "in itinere". 

Por se equiparar a acidente de trabalho, o trabalhador tinha direito à garantia de emprego (estabilidade provisória) de 12 meses, a contar da alta previdenciária. 

Como fica agora

Enquanto a MP 905/2019 estiver em vigor, não haverá esse tipo de acidente de trabalho (trajeto) e, consequentemente, nem estabilidade acidentária ao trabalhador que for vítima. 
 




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