Santo André, * *

15 anos da Lei Maria da Penha: BASTA de violência contra a mulher!
O Ligue 180 é o canal de atendimento criado especialmente para lidar com casos de violência doméstica.

Por: Redação Sindserv Santo André com Sinergia CUT e Químicos do ABC
Publicação: 06/08/2021

Imagem de 15 anos da Lei Maria da Penha: BASTA de violência contra a mulher!

card combate à violência

Neste sábado, 7 de agosto, a Lei Maria da Penha completa 15 anos e o Sindserv Santo André destaca a necessidade de todas as mulheres não se calarem e denunciarem toda e qualquer tipo de violência contra a mulher.

Sancionada em 2006 pelo presidente Lula, a Lei Maria da Penha cria mecanismos para prevenir e coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher.

Em 2020, o Brasil registrou um caso de feminicídio a cada 6 horas e meia. 

Uma em cada quatro mulheres acima de 16 anos afirma ter sofrido algum tipo de violência no último ano no Brasil, durante a pandemia de Covid, segundo pesquisa Datafolha divulgada em junho passado.

O Ligue 180 é o canal de atendimento criado especialmente para lidar com casos de violência doméstica.

Além de receber denúncias, o 180 também pode ser utilizado para a solicitação de informações sobre delegacias próximas e redes de acolhimento.

NÃO SE CALE! DENUNCIE!

 

UM RESUMO DA LEI MARIA DA PENHA *

A Lei Maria da Penha foi sancionada em 7 de agosto de 2006 pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Com 46 artigos distribuídos em sete títulos, ela cria mecanismos para prevenir e coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher em conformidade com a Constituição Federal (art. 226, § 8°) e os tratados internacionais ratificados pelo Estado brasileiro (Convenção de Belém do Pará, Pacto de San José da Costa Rica, Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher).

  • Título I determina em quatro artigos a quem a lei é direcionada, ressaltando ainda a responsabilidade da família, da sociedade e do poder público para que todas as mulheres possam ter o exercício pleno dos seus direitos.
  • Já o Título II vem dividido em dois capítulos e três artigos: além de configurar os espaços em que as agressões são qualificadas como violência doméstica, traz as definições de todas as suas formas (física, psicológica, sexual, patrimonial e moral).
  • Quanto ao Título III, composto de três capítulos e sete artigos, tem-se a questão da assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar, com destaque para as medidas integradas de prevenção, atendimento pela autoridade policial e assistência social às vítimas.
  • Título IV, por sua vez, possui quatro capítulos e 17 artigos, tratando dos procedimentos processuais, assistência judiciária, atuação do Ministério Público e, em quatro seções (Capítulo II), se dedica às medidas protetivas de urgência, que estão entre as disposições mais inovadoras da Lei n. 11.340/2006.
  • No Título V e seus quatro artigos, está prevista a criação de Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, podendo estes contar com uma equipe de atendimento multidisciplinar composta de profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e da saúde, incluindo-se também destinação de verba orçamentária ao Judiciário para a criação e manutenção dessa equipe.
  • Título VI prevê, em seu único artigo e parágrafo único, uma regra de transição, segundo a qual as varas criminais têm legitimidade para conhecer e julgar as causas referentes à violência de gênero enquanto os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher não estiverem estruturados.
  • Por fim, encontram-se no Título VII as disposições finais. São 13 artigos que determinam que a instituição dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher pode ser integrada a outros equipamentos em âmbito nacional, estadual e municipal, tais como casas-abrigo, delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde, centros de educação e reabilitação para os agressores etc. Dispõem ainda sobre a inclusão de estatísticas sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher nas bases de dados dos órgãos oficiais do Sistema de Justiça e Segurança, além de contemplarem uma previsão orçamentária para o cumprimento das medidas estabelecidas na lei. Um dos ganhos significativos trazidos pela lei, conforme consta no art. 41, é a não aplicação da Lei n. 9.099/1995, ou seja, a violência doméstica praticada contra a mulher deixa de ser considerada como de menor potencial ofensivo.

 

 




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